INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo apresentar informações acerca da atividade de Youtuber pela pessoa jurídica, no sentido da constituição, da possibilidade em ser Microempreendedor Individual (MEI) e quanto a tributação de receitas decorrente de operações no mercado interno e externo para o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real com base na Resolução CGSN n° 140/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 e Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019.
CONCEITO
Com base no artigo 2° do Projeto de Lei (PL) da Câmara dos Deputados n° 10.938/2018, o “Youtuber” é um obreiro que cria vídeos e os divulga na plataforma social do Youtube, com grande alcance de seguidores e afins. Geralmente os vídeos estão vinculados a novo conteúdo ou debate de algum tema já existente.
CONSTITUIÇÃO
Sendo Youtuber uma atividade nova no mercado não há um código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) específico disponível na Comissão Nacional de Classificação (Concla).
Ainda, quanto ao código de atividade da CNAE ao analisar a atividade sugere-se o código 5911-1/99 (Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente).
No entanto, caberá a pessoa jurídica analisar de fato quais as atividades executadas a fim de constituir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e incluir as atividades exercidas.
A constituição da Pessoa Jurídica ocorrerá mediante o arquivamento do Contrato Social, Estatuto ou Requerimento do Empresário, no órgão competente, seja no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.150 e a Instrução Normativa DREI n° 81/2020).
Para a CNAE 5911-1/99, é possível a constituição com as naturezas jurídicas elencadas na tabela abaixo:
TRIBUTAÇÃO
Neste tópico será tratado a respeito da tributação nos regimes tributários para a atividade de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão no Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real e a possibilidade de a atividade ser exercida pelo MEI.
MEI
Poderá ser Microempreendedor Individual (MEI) o empresário que industrializa, comercializa ou realiza a prestação de serviços e que durante o ano em curso ou anos calendário anteriores tenha receita bruta de até R$ 81.000,00 e ainda que:
a) exerça de maneira independente apenas as ocupações permitidas que estejam relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;
b) possua um único estabelecimento;
c) não tenha participação em outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
d) não contrate mais de um empregado, observando ainda que poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
No entanto, ao realizar a consulta da atividade com código CNAE 5911-1/99 (Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente) no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018, não está relacionado, logo não é possível o enquadramento como MEI para a referida atividade.
SIMPLES NACIONAL
Antes de verificar qual Anexo corresponde a tributação da atividade no Simples Nacional, é importante observar os valores que compõe a base de cálculo para a incidência.
De acordo com o artigo 16 da Resolução CGSN n° 140/2018, a base de cálculo para a apuração do DAS será a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme a opção do contribuinte.
Para o Simples Nacional a receita bruta é composta pelo produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, inciso II)
Portanto, a tributação da receita bruta acima mencionada para a atividade de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão será através do Anexo III, não sujeito ao Fator “r”. (Lei Complementar n° 123/2003, artigo 18, § 5°-B, inciso XV)
LUCRO PRESUMIDO
Em suma, a tributação pelo lucro presumido se dá sobre a receita bruta definida no artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 e no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77.
Ou seja, sobre a receita bruta acima mencionada, sendo a atividade de prestação de serviços, de modo geral, será aplicado o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL, sobre a base presumida do IRPJ será aplicada a alíquota de 15% sujeita ao adicional de 10% sobre parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da vmultiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração; e, para a base da CSLL será aplicada alíquota de 9%. (Lei n° 9.249/95, artigo 3°, artigo 15, § 1°, inciso III, alínea “a” e artigo 20; Lei n° 9.430/96, artigo 28; Lei n° 7.689/88, artigo 3°, inciso III)
No entanto, há ainda a previsão em aplicar redução de presunção de 32% para 16% ao IRPJ, no lucro presumido para as pessoas jurídicas que atendam obrigatoriamente e cumulativamente as condições previstas no artigo 40 da Lei n° 9.250/95.
Já ao que tange a Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na modalidade cumulativa, esta é definida pelos artigos 2° e 3° da Lei n° 9.718/98, que remete para a receita bruta definida anteriormente pelo artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Sendo aplicadas sobre a receita bruta as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente para o PIS/Pasep e a COFINS. (Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I; Lei n° 9.718/98, artigo 8°; Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 124)
LUCRO REAL
Na sistemática do Lucro Real, a receita bruta será a mesma prevista para o lucro presumido com base no artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Ao adotar o Lucro Real Trimestral, conforme o artigo 258 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) o lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações.
Portanto, a apuração do lucro líquido corresponde a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, sendo definido em observância as regras da lei comercial. (RIR/2018, artigo 259).
Sobre o Lucro Real determinado conforme orientações acima serão aplicadas as alíquotas de 15% sujeito ao adicional de 10% para o IRPJ e de 9% para a CSLL. (Lei n° 9.249/95, artigos 3° e 20; Lei n° 9.430/96, artigo 28 e Lei n° 7.689/88, artigo 3°, inciso III) No entanto, se utilizar da sistemática de apuração pelo Lucro Real Anual, deverá realizar as antecipações mensais, obrigatoriamente utilizando do cálculo pela estimativa (cálculo semelhante ao Lucro Presumido), ou seja, aplicação da presunção sobre a receita bruta com as alíquotas sobre a base presumida, podendo confrontar com o cálculo apurado pelo balancete de redução/ suspensão e então reduzir ou suspender o pagamento, observando que para essa opção deve considerar os meses anteriores até o mês atual no balancete. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 32 a 33 e artigos 47 a 50)
Na apuração através do balancete, segue-se a mesma metodologia da apuração trimestral, ou seja, realizasse as adições, exclusões e compensações, conforme o caso, utilizando como base do mês de janeiro até a competência que está sendo apurada e sobre o resultado aplicam-se as alíquotas de 15% para o IRPJ sujeito ao adicional de 10% e de 9% para a CSLL. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 49)
Nesta metodologia, é possível suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL de cada mês, desde que se demonstre através de balanço ou balancete do período que não há lucro tributável, ou então que o valor pago anteriormente excede o valor do imposto devido. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 47)
Na sistemática do Lucro Real Anual, o IRPJ e a CSLL apurados mensalmente através da receita bruta ou pelo balanço de suspensão ou redução, são considerados como antecipações sujeitas ao ajuste no final do ano calendário através da apuração anual mediante ao balanço único de janeiro a dezembro, podendo apurar lucro ou prejuízo. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 57)
RENDIMENTOS DO EXTERIOR
Neste tópico será discorrido sobre a tributação nos regimes tributários para a atividade de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão no Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real quando os rendimentos sejam provenientes do exterior.
SIMPLES NACIONAL
Para os optantes pelo Simples Nacional, desde que atenda aos critérios para caracterização como exportação de serviços para o exterior, não terá a tributação do PIS, COFINS e ISS. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 14)
Sendo considerado exportação de serviços para o exterior quando envolve pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, desde que, o resultado seja verificado aqui no Brasil. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, § 4°)
Ainda, para reforçar a disposição contida acima, tem-se entendimento exposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta Cosit n° 78/2019:
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D.
LUCRO PRESUMIDO
Com base no inciso II do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, não haverá a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da COFINS sobre as receitas decorrentes de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em que o pagamento represente ingresso de divisas.
Cumpre ainda salientar que para a aplicação do disposto acima independe do efetivo ingresso de divisas, desde que a pessoa jurídica mantenha os recursos no exterior na forma prevista no artigo 1° da Lei n° 11.371/2006, ou seja, desde que a receita decorrente da prestação de serviços ao exterior, seja mantida em instituição financeira no exterior. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 21, § 2°)
Sendo assim, considerando que atenda a disposição mencionada acima, apurando o PIS e a COFINS pela modalidade cumulativa, não terá a incidência das referidas contribuições sobre esta receita.
No entanto, no que refere-se ao IRPJ e CSLL, não há nenhuma previsão legal de dispensa para a tributação destes, devendo tributar as receitas provenientes da exportação de serviços da mesma maneira que ocorre a tributação da receita bruta auferida no mercado interno, ou seja, aplicando os percentuais de presunção para a base de cálculo do IRPJ conforme artigo 15 da Lei n° 9.249/95 levando em consideração a atividade exercida e em seguida a alíquota de 15% (sujeito ao adicional de 10% IRPJ) conforme disposto no artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Quanto a CSLL, incidirão os percentuais de presunção de 32% sobre a atividade de prestação de serviço com base no artigo 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 e a alíquota de 9% sobre esta base de cálculo conforme inciso III do artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
LUCRO REAL
Da mesma maneira da modalidade cumulativa vista anteriormente, para a modalidade não cumulativa também não haverá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas originada através de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento caracteriza ingresso de divisas, ou então, desde que a receita de exportação de serviço seja mantida em instituição financeira no exterior, respeitados os limites determinados pelo Conselho Monetário Nacional. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 21, inciso II e § 2°)
Já para IRPJ e CSLL não há disposição legal a respeito da não incidência sobre as receitas provenientes da exportação de serviços.
Portanto, a tributação sobre esta receita deverá ter a mesma incidência sobre a receita bruta auferida no mercado interno, observando se a sistemática de tributação adotada se é trimestral ou anual com as antecipações mensais.