Neste tópico trataremos dos regimes tributários existentes na legislação tributária federal para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, a possibilidade de adoção destes regimes para as sociedades de advogados e a incidência dos impostos e contribuições federais na atividade de advocacia, conforme o regime tributário adotado.
SIMEI
O SIMEI consiste em um sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Este sistema somente é possível para os empresários individuais que atenda as condições dispostas no artigo 18-Ada Lei Complementar nº 123/2006.
A adoção ao SIMEI somente é possível para as ocupações constantes no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Desta forma, como a atividade de advocacia não está evidenciada no referido anexo, esta não é permitida ao SIMEI.
Fundamentação Legal: Art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e arts. 100 a 103 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Simples Nacional
O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”. Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
A Sociedade de advogados pode optar pelo Simples Nacional, desde que enquadrada como ME ou EPP e não incorra em nenhuma situação de vedação a este regime tributário.
Em relação a sociedade unipessoal de advocacia, esta não é uma das naturezas jurídicas previstas no artigo terceiro da Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, a 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.
No Simples Nacional os serviços advocatícios são tributados na forma do Anexo IV.
O valor devido mensalmente pela empresa prestadora de serviços advocatícios optante pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes na tabela do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Para efeito de determinação da alíquota nominal, a pessoa jurídica utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
A alíquota efetiva é calculada através da seguinte fórmula:
RBT12xAliq-PD (divididos) por:
RBT12
em que:
I – RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II – Aliq: alíquota nominal constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006
III – PD: parcela a deduzir constante no Anexo
IV da Lei Complementar nº 123/2006 Fundamentação Legal: Art. 3º, 17 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Lucro Presumido
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas.
As sociedades de advogados podem ser tributadas no Lucro Presumido, desde que não incorram em nenhuma condição de obrigatoriedade ao Lucro Real. Neste regime tributário a incidência dos impostos e contribuições federais sobre a receita de prestação de serviço advocatício ocorre da seguinte forma:
PIS/PASEPe COFINS
A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido obrigatoriamente está sujeita ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS. Desta forma, os serviços advocatícios prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido estão sujeitos a incidência das referidas contribuições às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
É importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.
No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004 com a União.
Com isto, o valor retido de PIS/PASEP e de COFINS poderá ser utilizado para deduzir o valor devido das referidas contribuições no período de apuração em que ocorrer a retenção. Fundamentação Legal: Arts. 10 e 30 a 34 da Lei nº 10.833/2003, art. 8º da Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 8º da Lei nº 9.718/98, art. 8º da Lei nº 9.715/98, art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 475/2004.
IRPJ e CSLL
No Lucro Presumido o período de apuração do IRPJ e da CSLL é trimestral. Para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a prestação de serviços advocatícios, como este é uma profissão legalmente regulamentada, deve ser aplicado sobre a receita do trimestre, o percentual de presunção de 32%, tanto para determinar a base de cálculo do IRPJ, quanto para determinar a base de cálculo da CSLL.
Para determinar o valor apurado de CSLL no trimestre deve ser aplicada sobre a base de cálculo da CSLL apurada a alíquota de 9%.
É importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.
No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004 com a União.
Com isto, o valor retido de CSLL poderá ser utilizado para deduzir o valor devido da referida contribuição no período de apuração em que ocorrer a retenção.
Quanto ao IRPJ, para determinar o valor apurado no trimestre deve ser aplicada sobre a base de cálculo do IRPJ apurada no trimestre a alíquota de 15%. Contudo, sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração haverá a incidência do adicional do IRPJ à alíquota de 10%.
Os serviços advocatícios quando prestados por multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração haverá a incidência do adicional do IRPJ à alíquota de 10%.
Os serviços advocatícios quando prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica estão sujeitos a incidência do imposto de renda à alíquota de 1,5%, sendo que o imposto de renda retido na fonte poderá ser utilizado para deduzir o IRPJ apurado no trimestre.
Fundamentação Legal: Arts. 215, 221 e 222 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, arts. 30 a 34 da Lei nº 10.833/2003, art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 475/2004.
Lucro Real
O Lucro Real é um regime tributário possível para as pessoas jurídicas que prestam serviços advocatícios. Neste regime tributário a incidência do PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL se dará da seguinte forma:
PIS/PASEPe COFINS
Os serviços advocatícios quando prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real estão sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e de COFINS.
Neste regime as alíquotas das referidas contribuições aplicadas sobre a receita auferida são de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Contudo, o grande diferencial do regime não cumulativo para o regime cumulativo é a possibilidade de apurar crédito para deduzir o valor devido das referidas contribuições.
Com base na Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002, a pessoa jurídica que presta serviços advocatícios sujeita ao regime não cumulativo poderá apurar crédito de PIS/PASEPe de COFINS sobre:
I – Bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviço;
II – Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
III – A l u g u é i s d e p r é d i o s , m á q u i n a s e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
IV – Valor de contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optantes pelo Simples Nacional;
V – Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na prestação de serviços;
VI – Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VII- Bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na prestação de serviços.
Os créditos de PIS/PASEP e de COFINS mencionados acima serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Por fim, é importante salientar que, não dará direito a crédito o valor:
I – De mão-de-obra paga a pessoa física; e
II – Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
É importante observar que o serviço advocatício quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.
No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004 com a União.
Com isto, o valor retido de PIS/PASEP e de COFINS poderá ser utilizado para deduzir o valor devido das referidas contribuições no período de apuração em que ocorrer a retenção.
Fundamentação Legal: Arts. 1º a 3º e 30 a 34 da Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 3º da Lei nº 10.637/2002, art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 475/2004.
IRPJ e CSLL
As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem apurar o IRPJ e a CSLL com base em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário, ou opcionalmente pelo período de apuração anual.
No entanto, a opção pelo período de apuração anual obriga a respectiva pessoa jurídica a apurar mensalmente o IRPJ e a CSLL com base nas estimativas mensais.
Existem duas formas de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, com base nas receitas auferidas ou através de balanço ou balancete de redução ou suspensão.
No Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ. Já a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL.
No caso de pessoas jurídicas que prestam serviços advocatícios, sobre a base de cálculo da CSLL deve ser aplicada à alíquota de 9%, para determinar a CSLL apurada.
É importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.
No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004 com a União.
Com isto, o valor retido de CSLL poderá ser utilizado para deduzir o valor devido da referida contribuição no período de apuração em que ocorrer a retenção.
Para determinar o valor do IRPJ apurado deve ser aplicado sobre a base de cálculo do IRPJ a alíquota de 15%. Contudo, sobre a parcela do Lucro Real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
Os serviços advocatícios quando prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real para outra pessoa jurídica estão sujeitos a incidência do imposto de renda à alíquota de 1,5%, sendo que o imposto de renda retido na fonte poderá ser utilizado para deduzir o IRPJ apurado no período de apuração.
Fundamentação Legal: Arts. 29, 30, 31 e 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, arts. 30 a 34 da Lei nº 10.833/2003, art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 475/2004.