INTRODUÇÃO
A Previdência Social determina que os aposentados e pensionistas devem obrigatoriamente realizar prova de que estão vivos, a fim de evitar fraude ou pagamento indevido dos benefícios previdenciários.
Este procedimento é conhecido como “prova de vida” ou “fé de vida” e deverá ser realizado pelo beneficiário, representante legal ou procurador, de forma anual, na própria
instituição bancária pagadora do benefício ou em uma agência do INSS.
Para regulamentação da comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS, é tratada pela Resolução INSS/PRES n° 699/2019, conforme análise a seguir.
OBRIGATORIEDADE
Nos termos do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019, a comprovação de vida deverá ser realizada pelos beneficiários do INSS, independentemente da forma de recebimento do benefício.
Destaca o § 1° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019 que, as comprovações de vida, bem como a renovação de senha do segurado, devem ser realizadas por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira, diretamente na instituição financeira pagadora do benefício, ou ainda por qualquer forma indicada pelo INSS que garanta a identificação do beneficiário.
Caso haja necessidade, a comprovação de vida do beneficiário poderá ser efetuada por procurador ou representante legal, desde que já esteja previamente cadastrado perante o INSS, devendo, neste caso, ser realizada na instituição bancária pagadora do benefício previdenciário, com base no § 2° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.
Entretanto, nos termos do § 3° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019, somente será aceita a constituição de procurador para realização de comprovação de vida, quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:
a) ausente do país;
b) portador de moléstia contagiosa;
c) com dificuldades de locomoção; ou
d) idoso acima de 80 anos.
Ademais, quando se tratar de beneficiários com 60 anos de idade ou mais, a realização da comprovação de vida deverá ocorrer junto à instituição bancária pagadora do benefício, consoante determinação contida no § 5° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.
Já para os beneficiários idosos acima de 80 anos ou com dificuldades de locomoção, além da possibilidade de constituição de representante legal e procurador, a comprovação de vida poderá ser efetuada por intermédio de pesquisa externa, com o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento, formulado através da Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS, conforme preconiza o artigo 3°, §§ 6° e 8°, da Resolução INSS/PRES n° 699/2019
Ainda, o requerimento citado no parágrafo anterior poderá ser realizado por terceiro que comprove a dificuldade de locomoção do beneficiário, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente, nos moldes do § 7° do artigo 3° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.
BENEFÍCIOS QUE NECESSITAM DE COMPROVAÇÃO DE VIDA JUNTO AO INSS
De acordo com o artigo 517 da IN INSS/PRES n° 077/2015, visando a manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefícios do INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dos beneficiários.
Conforme previsto no endereço eletrônico do INSS, a prova de vida deverá ser realizada por todos os segurados que recebem benefício previdenciário ou benefício assistencial.
Logo, conforme pode-se observar pela legislação a respeito do tema, não há uma distinção dentre os benefícios que necessitem ou que estão dispensados da comprovação de vida, consequentemente, compreendendo que sua necessidade será aplicada para todos.
RESIDENTES NO EXTERIOR
Para os beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida será realizada conforme o artigo 655 da IN INSS/PRES n° 077/2015.
Assim, o atestado de vida poderá ser emitido por representações consulares brasileiras no exterior (embaixadas e consulados), em formulário próprio ou organismo de ligação do país acordante, sendo considerado documento hábil utilizado para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários, tendo este prazo de validade de 90 dias contados a partir da data de sua legalização pelas representações consulares brasileiras no exterior.
Ou ainda, se o país for signatário da Convenção de Haia, a prova de vida poderá ser realizada através de formulário apostilado, disponível no endereço eletrônico:
www.inss.gov.br
Ademais, em ambas as situações, tal documentação deverá ser enviada ao Brasil através do correio, segundo indicações descritas no próprio formulário.
PROCEDIMENTOS DA COMPROVAÇÃO
Conforme já destacado, o artigo 2°, § 1°, da Resolução INSS/PRES n° 699/2019 dispõe que a comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira pagadora do benefício, ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.
Outrossim, o beneficiário poderá atualizar o seu endereço através do próprio INSS ou junto à instituição bancária pagadora do seu benefício que, por sua vez, transmitirá a atualização ao INSS por meio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, nos moldes do artigo 3° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.
PERIODICIDADE DA COMPROVAÇÃO
A comprovação de vida deverá ser realizada anualmente, independente da forma de recebimento do benefício, conforme o artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019 e artigo 517 da IN INSS n° 77/2015.
PRAZO PARA REALIZAR PROVA DE VIDA JUNTO AO INSS
Embora já mencionado, vale novamente destacar que o prazo para que os beneficiários realizem a comprovação de vida é divulgado pelo INSS anualmente.
Assim, quem não realizar a comprovação de vida ao final de 12 meses da última comprovação terá seu pagamento suspenso (bloqueado), até que compareça para realizar a comprovação de vida e assim regularizar sua situação perante o INSS, por força do § 10 do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Será necessário apresentar documento oficial com foto para identificação do segurado no ato da comprovação de vida, como, por exemplo: carteira de identidade, CTPS,
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentre outros.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Na hipótese em que o beneficiário não possa se locomover para realizar a comprovação de vida, ou ainda, quando tratar-se de idosos acima de 80 anos, a comprovação
de vida poderá ser realizada através de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento, conforme preconiza o artigo 2°, § 6°, da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.
Tal requerimento poderá ser formalizado pela Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
Ademais, para estes beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento de comprovação de vida por meio de pesquisa externa poderá ser realizado porterceiros que comprovem a dificuldade de locomoção, através de atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente, nos moldes do § 7° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.
Ainda, relativo aos beneficiários com dificuldade de locomoção, consoante § 9° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019, o requerimento de realização de
comprovação de vida por meio de pesquisa externa deverá observar o seguinte:
a) nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e b) nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória.
PROCEDIMENTOS PARA SE CADASTRAR COMO PROCURADOR DO INSS
Conforme preconizam os artigos 498 e seguintes da IN INSS/PRES n° 077/2015, nas situações em que seja necessário o cadastro de procurador, este deverá dirigir-se a
uma das Agências do INSS e apresentar procuração assinada, devidamente registrada em cartório, caso o beneficiário não seja alfabetizado, ou conforme o modelo
d i s p o n í v e l n o e n d e r e ç o e l e tr ô n i c o d o I N S S :
https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/cadastrar-ourenovar-procuracao.
Outrossim, deverá ser apresentado atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do beneficiário, junto com os documentos de identificação de ambos
(procurador e beneficiário), com base no artigo 506, § 1°, inciso III, da IN INSS/PRES n° 077/2015.
TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSS
Ainda, de acordo com o como o artigo 2°, § 4°, bem como pelo artigo 3°, ambos da Resolução INSS/PRES n° 699/2019, a instituição bancária será responsável por realizar
a transmissão das informações dos beneficiários e comprovação de vida ao INSS, através do sistema DATAPREV, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios.
PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL NO BLOQUEIO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS
Como de conhecimento, a falta de comprovação devida acarreta bloqueio de créditos, suspensão e cessação dos benefícios. Contudo, no dia 26.02.2021, foi publicada a
PORTARIA INSS/PRES N° 1.278/2021, que prorrogou, em caráter excepcional, por mais 2 competências, março e abril de 2021, essa rotina administrativa.
Importante ter em mente que, não há reflexo no que tange à comprovação junto à instituição bancária. Sendo assim, a prova de vida para a instituição financeira deverá
continuar ocorrendo normalmente.
No mesmo sentido, a prova de vida realizada por pessoas que residem no exterior continuará ativa, pois trata-se de um procedimento diferenciado.
A partir da competência de junho de 2021, os bloqueios resultantes da falta de prova de vida se iniciarão de maneira escalonada, seguindo o seguinte cronograma:
Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos Ltda.