A prorrogação do PIS/Pasep e da COFINS ocorreu com a publicação das Portarias ME n° 139/2020 e n° 245/2020, entretanto, estes atos legais não se aplicam as contribuições devidas na forma do Simples Nacional.
Desta forma, o prazo de recolhimento destas contribuições, relativas as competências de março, abril e maio de 2020, passam a ser da seguinte forma:
a) para as instituições financeiras e equiparadas:
Estes prazos aplicam-se aos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. (Portaria ME n° 139/2020, artigo 2°; Portaria ME n° 245/2020, artigo 2°; Lei n° 8.212/91, artigo 22, § 1°)
b) para as demais pessoas jurídicas e equiparadas (exceto as optantes pelo Simples Nacional):
A respeito das novas datas, o motivo pelo qual os vencimentos foram prorrogados respectivamente para os meses de agosto e outubro, pulando o mês de setembro, seria para que os contribuintes ganhassem um fôlego financeiro neste intervalo de tempo para o pagamento dos débitos diferidos no mês de outubro, conforme as Perguntas e Respostas sobre Medidas Tributárias Adotadas no Combate ao COVID-19, disponibilizado e atualizado pela Receita Federal em 22/05/2020, n° 5.8:
Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos Ltda.
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