No hall dos benefícios que uma empresa pode oferecer a seus colaboradores, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma modalidade que atrai muitos profissionais, haja vista a possibilidade de ganhos relevantes que funcionam como uma espécie de reconhecimento sobre o desempenho de um funcionário e, como o próprio conceito já indica, de sua contribuição para os resultados da organização.
Para citar um exemplo, os bancos, este ano, tiveram de destinar 15% de seu lucro líquido a título de PLR, conforme estipulado em convenção coletiva da categoria.
Quando uma empresa deve contar com um programa de PLR?
A rigor, a criação de um programa de PLR é facultativa.
A empresa só será obrigada a oferecer o benefício se houver uma definição previamente acordada com sindicatos e empregados, por meio de acordo, convenção coletiva ou regimento interno.
Neste sentido, em grande parte dos casos, a participação nos lucros é uma medida de estímulo para a valorização e retenção de colaboradores em uma companhia.
Quais as regras para estipular o cálculo e a distribuição da PLR?
Novamente, não há uma regra específica tanto para o cálculo quanto para os critérios de distribuição do PLR, os quais, normalmente são acordados via convenção coletiva ou segundo regras pré-estipuladas das empresas.
A rigor, a PLR pode ser distribuída para sócios, diretores com ou sem vínculo empregatício e funcionários registrados em carteira (mesmo que temporários ou em período de experiência).
A distribuição, por sua vez, costuma ser feita a partir de uma determinada meta de lucro (que, se atingida, dá direito ao PLR) ou a partir de metas individuais de resultados e produtividade.
Funcionários demitidos tem direito a PLR?
Via de regra, sim. A partir do momento em que um programa de PLR é instituído em uma empresa, o benefício deve ser pago proporcionalmente ao empregado que pede demissão ou é demitido sem justa causa.
Em decisão recente envolvendo instituições bancárias, por exemplo, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em favor de um funcionário que pedira demissão e exigia o direito ao PLR.
Conforme apontou o ministro-relator do caso, Alexandre Ramos, “o pagamento da parcela (PLR) não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas sim, ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.”
Como ficam os demais direitos do trabalhador em caso de pagamento da PLR?
É importante salientar que um programa de PLR, bônus de natureza não-salarial, não substitui nenhum dos direitos e benefícios previstos na CLT ou em acordos coletivos de uma determinada categoria.
Uma empresa pode anular o pagamento da PLR?
Sim, caso as metas (individuais ou gerais) de lucro e resultados não sejam alcançadas.
É importante frisar que a comprovação dos lucros é feita via o balancete das organizações que, em caso de acordos coletivos, deverão apontar tais dados para os sindicatos e funcionários.
No entanto, uma empresa não pode cortar o benefício de um determinado funcionário como forma de punição, fato que pode gerar ações trabalhistas por parte dos empregados.
Como funciona a transação de tributos previdenciários sobre a PLR?
No dia 18 de maio, a Receita Federal, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, definiu a possibilidade de negociação débitos referentes ao pagamento de tributos previdenciários sobre a PLR.
Na prática, qualquer empresa que tenha débitos de INSS relacionados ao PLR em contenciosos administrativos ou judiciais, pode aderir a modalidade transacional até agosto deste ano, com descontos que variam entre 30% e 50% sobre o valor total (incluindo juros e multas).
Tais valores, por sua vez, podem ser parcelados em até 55 meses + entrada de 5% do valor total das inscrições selecionadas.
Conclusão
Por fim, vale reforçar que questões técnicas e trabalhistas relacionadas a PLR podem variar de caso a caso e, neste sentido, recomenda-se sempre o suporte especializado, tanto na implementação de programadas de participação nos lucros e resultados, quanto na resolução de maiores questionamentos, de modo que as organizações mantenham a segurança jurídica de seus negócios.