Foi publicada no DOU de 13/03/2019, a Instrução Normativa DREI nº 56/2019, alterando a Instrução Normativa DREI nº 34/2017 e Anexos da Instrução Normativa DREI nº 38/2017.
De acordo com estas alterações, no que tange o empresário individual, não são mais considerados impedidos de serem empresários:
I – os estrangeiros (sem visto permanente); e
II – os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional.
Também não são mais considerados impedidos de serem empresários os estrangeiros (com visto permanente), no caso específico de serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ainda ressalvado o disposto em legislação específica.
Ainda a alteração em questão passou a permitir que estrangeiro sem visto permanente seja administrador de Sociedade Limitada e de EIRELI. Contudo, o administrador estrangeiro não pode estar enquadrado em casos de impedimento para o exercício da administração, observando-se as regras gerais da Instrução Normativa DREI nº 34/2017.