O Presidente da República regulamenta a concessão do Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida Provisória nº 1.039/2021, e que serão pagas independentemente de novo requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na MP, todavia, os trabalhadores não elegíveis para o recebimento no mês de dezembro de 2020 não poderão solicitar, por qualquer meio, o Auxílio Emergencial 2021.
O Auxílio Emergencial 2021 será pago em 4 parcelas mensais no valor de R$ 250,00 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual anteriormente concedidos (de R$ 600,00 e de R$ 300,00), elegíveis no mês de dezembro/2020, bem como:
a) em razão de decisão judicial;
b) em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou
c) em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.
O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que:
a) tenha vínculo de emprego formal ativo;
b) esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, e os benefícios do Programa Bolsa Família;
c) aufira renda familiar mensal per capita acima de 1/2 salário-mínimo (R$ 550,00);
d) seja membro de família que aufira renda mensal total acima de 3 salários mínimos (R$ 3.300,00);
e) seja residente no exterior;
f) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
g) tinha, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
h) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
i) tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nas letras “f”, “g”, “h”, na condição de:
i.1) cônjuge;
i.2) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
i.3) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
j) esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
k) tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
l) possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
m) esteja com o auxílio emergencial, ou o auxílio emergencial residual cancelado;
n) não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial, disponibilizados na conta contábil, ou na poupança digital aberta; ou
o) seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:
a) ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;
b) receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial e do Programa Bolsa Família;
c) ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou
d) estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão.
Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família.
O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família, observando-se o seguinte:
a) mulher provedora de família monoparental receberá 4 parcelas mensais no valor de R$ 375,00 de auxílio emergencial 2021
b) família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00.
No atendimento da limitação de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 a um beneficiário por família, terão preferência os trabalhadores, na seguinte ordem:
a) mulher provedora de família monoparental;
b) com data de nascimento mais antiga e, para fins de desempate, do sexo feminino; e
c) pela ordem alfabética do nome, se necessário, para fins de desempate.
O referido Decreto determina ainda que o Ministério da Cidadania pode editar atos complementares necessários à implementação do Auxílio Emergencial 2021, e este foi disciplinado pela Portaria MDC nº 620/2021, que regulamenta os procedimentos de que trata este Decreto, a respeito do mencionado auxílio.
Fonte: Presidência da Republica