Estabelece, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 26906/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19.
Art. 2º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 26 de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1º de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março de 2021 às 06h00 de 8 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades:
I – comércio de rua, excetuado o comércio essencial;
II – shopping centers, centros comerciais, galerias;
III – academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;
IV – shows e espetáculos;
V – bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;
VI – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
VII – circos e museus;
VIII – feiras, exposições e inaugurações;
IX – congressos, palestras e seminários;
X – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;
XI – agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
XII – os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
XIII – os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
XIV – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;
XV – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); e
XVI – salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.
§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele entrega ou retirada no estabelecimento.
§ 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.
Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores.
Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros do Estado a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.
Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.
Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.
Art. 5º Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a investir como autoridade de saúde servidores públicos estaduais e municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória, cabendo-lhes a fiscalização de medidas restritivas de enfrentamento previstas em atos normativos estaduais e municipais.
Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 31 de março de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.
…………………………………….……………..………………” (NR)
Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………….………………………………………………………………………….
III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, em todos os níveis de risco;
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA – Governador do Estado
ERON GIORDANI – Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA – Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA – Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI – Secretário de Estado da Fazenda
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO – Secretário de Estado da Saúde
Fonte: Governo de Santa Catarina