O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam que a circulação do vírus SARS-CoV-2 em Joinville apresenta tendência de desaceleração;
CONSIDERANDO que a Região Nordeste de Santa Catarina apresenta risco potencial alto (amarelo), de acordo com a Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde, realizada pela Secretaria de Estado da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;
CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio por SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 28 de outubro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 1º do Decreto nº 39.465, de 29 de setembro de 2020, que diz respeito à limitação, em 50% (cinquenta por cento), da capacidade de público em serviços e estabelecimentos comerciais.
Art. 2º Ficam suspensas, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 28 de outubro de 2020, as atividades em casas noturnas, casas de shows e a realização de shows e espetáculos, excetuadas as apresentações de música ao vivo realizadas em estabelecimentos com funcionamento já autorizado, observando-se as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 3º Fica autorizada, a partir de 29 de outubro de 2020, a retomada das seguintes atividades:
I- Eventos, nas seguintes modalidades:
a) Congressos, palestras, seminários e afins;
b) Feiras e exposições;
c) Eventos sociais;
II- Bibliotecas;
III- Cinemas e teatros;
IV- Museus; e
V- Prova de roupas no comércio de vestuário.
Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades enumeradas neste artigo, é obrigatória a observância das medidas sanitárias previstas nas normas vigentes, inclusive no que diz respeito a eventual restrição de capacidade de público.
Art. 4º Ficam revogados, a partir de 29 de outubro de 2020, os incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020.
Art. 5º A partir de 29 de outubro de 2020, a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, será autorizada somente com utilização de máscara e respeito ao distanciamento entre pessoas.
Art. 6º A partir de 29 de outubro de 2020, a realização de competições esportivas e de práticas de esporte recreativo será condicionada à observância das normas estaduais aplicáveis.
Art. 7º Fica autorizada, a partir de 3 de novembro de 2020, a retomada das atividades escolares presenciais da Educação Básica e Profissional, condicionada à observância das medidas sanitárias estabelecidas pelas normas estaduais aplicáveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito