A Unidade de Fiscalização e Tributos (UFT), no uso as suas atribuições e CONSIDERANDO que:
- a) o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.167.509/SP, em sede de repercussão geral, ocasião em que fixou a tese (Tema nº 1.020): “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”;
- b) as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral terão eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil);
- c) a atribuição de efeito vinculante ao precedente para os órgãos do Poder Executivo depende de ato próprio do cada Ente Federativo;
- d) o trânsito em jugado da decisão proferida no RE nº 1.167.509/SP afetou, exclusivamente, legislação tributária do Município de São Paulo;
- e) o Cadastro Eletrônico de Empresas Não Estabelecidas em Joinville – CENE, integrante do Cadastro Mobiliário Municipal do Município de Joinville, possui seu fundamento no inciso III, do art. 10, da lei complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, com redação dada pela lei complementar nº 398, de 19 de dezembro de 2013, o qual dispõe que o Tomador o serviço é responsável pela retenção e recolhimento o imposto quando “o prestador do serviço não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Mobiliário Municipal”;
- f) o conteúdo tratado nos artigos 1º a 4º, 6º, 8º a 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2014/SFM/UFT, de 25 de julho de 2014, possui verossimilhança com aquele discutido nos autos do RE nº 1.167.509/SP.
COMUNICA que:
Embora a decisão da Suprema Corte não se refira ao Município de Joinville, logo, não vinculando-o os efeitos do acórdão, a Administração Tributária, primando pelas boas práticas, pela prudência e, acima de tudo, visando desonerar os Tomadores de serviços da necessidade de buscar medida judicial para se resguardar da obrigatoriedade estampada no inciso III, do art. 10, da lei complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, com redação dada pela lei complementar nº 398, de 19 de dezembro de 2013, e que se acha regulada IN nº 03/2014/SFM/UFT, está envidando esforços para modificar a legislação tributária e o sistema a Nota Fiscal Eletrônica.
Assim, por envolver adequações nos sistemas de controle e gestão da arrecadação da Secretaria da Fazenda, o que demanda certo tempo para desenvolver as aplicações e realizar os testes necessários, INFORMA que continuará obrigatório o preenchimento da Declaração de Imposto Retido (DIR), mas que não será exigida a retenção e o recolhimento dos imposto dos prestadores de serviços estabelecidos noutras localidades, com exceção daqueles previstos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, com as alterações correlatas. Contudo, até que as alterações sejam implementadas, ORIENTA-SE para que os Prestadores de serviços estabelecidos noutras cidades realizem o cadastro (CENE), sem o qual a retenção seguirá sendo exigida.
Para essa finalidade, esclarece-se que não há a necessidade de enviar os documentos descritos na IN nº 03/2014/SFM/UFT, pois o cadastro será liberado independentemente de sua apresentação.