O que é CENE?
Cadastro de Empresas Não Estabelecidas em Joinville (CENE) é uma obrigação acessória a pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas fora do território do Município de Joinville (SC), mas que realizam atividades destinadas a tomadores de serviço estabelecidos no mesmo. Visa comprovar que, de fato e direito, prestador do serviço exerce sua atividade fora do território municipal joinvilense. O descumprimento da obrigação acessória acarreta como consequência obrigação do tomador do serviço em reter e recolher ao Município de Joinville imposto sobre serviços.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2014/SFM/UFT, de 25 de julho de 2014.
Dispõe sobre a abertura de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, para o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no Município de Joinville-SC, que prestar serviços a tomadores estabelecidos neste Município e sobre a responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN quando o referido prestador de serviços não possuir situação cadastral ativa.
O Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos, em conjunto com o Secretário da Fazenda Municipal no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 286, de 21 de novembro de 2008 e CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003, são responsáveis pelo crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estando obrigadas ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o prestador de serviços pessoa jurídica estabelecida em outro Município não possuir situação cadastral ativa no Cadastro Mobiliário Municipal do Município de Joinville, conforme disposto no inciso III do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 398, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
CONSIDERANDO que a Administração Tributária poderá promover de ofício, inclusões, alterações ou baixas junto ao cadastro mobiliário de contribuintes quando o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no Município de Joinville prestar serviços neste Município, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, conforme disposto no art 5° e § 2° do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 155/2003;
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Eletrônico de Empresas Não Estabelecidas em Joinville – CENE, integrante do Cadastro Mobiliário Municipal do Município de Joinville.
Parágrafo único. O cadastro referido neste artigo deve ser feito no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em e somente produzirá efeitos para fins de controle, lançamento e cobrança do imposto sobre serviços, não importando em autorização para estabelecer, funcionar ou exercer qualquer atividade, sujeitando os prestadores à fiscalização e as sanções aplicáveis pelos demais órgãos desta municipalidade.
Art. 2º O CENE se aplica aos prestadores de serviços (pessoas jurídicas) estabelecidos noutras localidades, cuja inobservância implica na retenção do ISSQN relativos aos serviços prestados no Município de Joinville, cabendo ao Tomador do serviço tal responsabilidade, na forma prevista no inciso III, do art. 10, da lei complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, com redação dada pela lei complementar nº 398, de 19 de dezembro de 2013.
§1° O disposto neste artigo não se aplica:
I – ao prestador de serviços (pessoa jurídica) classificado como Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
II – ao prestador de serviços que executar exclusivamente os serviços, cujo imposto seja devido no local da prestação, na forma art. 4º, da lei complementar municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003.
III – quando o serviço prestado estiver enquadrado nos seguintes subitens da lista de serviços: 9.01, 10.09, 10.10, 11.01, 20.01, 20.02, 20.03 e 21.01.
§ 2° Para efeito do incido II, deste artigo, quando o prestador do serviço for optante do Simples Nacional, na forma regulada pela lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, caberá ao mesmo a obrigação de declarar tal situação na nota fiscal de prestação de serviço, assim como informar qual a alíquota a ser aplicada, sob pena de o imposto ser retido pela alíquota de 5% (cinco porcento).
Art. 3° A inscrição no CENE será efetuada exclusivamente pela página da Prefeitura Municipal de Joinville na internet, no endereço https://nfem.joinville.sc.gov.br e deverá ser enviado via correspondência à Unidade de Fiscalização de Tributos ou para o email fiscalville@joinville.sc.gov.br, cópia dos documentos relacionados no ANEXO desta Instrução Normativa, digitalizados se for o caso.
§ 1º A solicitação de inscrição será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I – Aprovado, se deferida a solicitação após a análise dos documentos apresentados;
II – Não aprovado, se indeferida a solicitação após a análise dos documentos apresentados, ou no caso do não envio da documentação que se refere o § 1º do art. 2° desta Instrução Normativa.
§ 2º – A situação cadastral prevista no inciso I do parágrafo anterior corresponde à situação cadastral ativa.
§ 3º – A situação cadastral prevista no incisos II do § 1º deste artigo impõe ao Tomador do serviço a obrigatoriedade de reter o ISSQN e seu respectivo recolhimento, na forma e prazos estabelecidos na da legislação tributária municipal.
§ 4º Os efeitos da inscrição no CENE se aplicam às notas fiscais emitidas para acobertar fatos geradores do ISSQN ocorridos após a publicação desta instrução.
Art. 4° A ausência ou não aprovação da inscrição no CENE, por parte do prestador do serviço, implica na responsabilidade do tomador pela retenção e recolhimento ISSQN, ficando obrigado ao pagamento integral do crédito tributário e demais acréscimos legais, quando for o caso, conforme disposto artigo 13, da lei complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 286, de 21 de novembro de 2008.
Parágrafo único: Para efeito do que dispõe esta Instrução Normativa, consideram-se Tomadores de serviços, responsáveis pelo imposto sobre serviços:
a) pessoas jurídicas regulares ou não, ainda que isentas ou imunes, que tomarem serviços;
b) pessoas equiparadas à pessoa jurídica, na forma da legislação aplicável, tais como: condomínios, patrimônios de afetação, dentre outros.
Art. 5º O prestador de serviço estabelecido noutra localidade e que possui estabelecimento prestador no Município de Joinville cadastrado pela autoridade fiscal, na forma do §2º, do artigo 28, da lei complementar municipal nº 155/2003, com redação dada lei complementar municipal nº 398/2013, fica obrigado a efetuar cadastro no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-em, nos termos do art. 2º, do Decreto Municipal nº 15.000/2008.
§1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (artigo 5º da lei complementar municipal nº 155/2003).
§2º O prestador de serviço que tenha sido inscrito de ofício no cadastro mobiliário de contribuinte e que tenha efetuado o cadastro no Sistema da NF-em, considerar-se-á contribuinte estabelecido no Município de Joinville, ficando dispensando de cumprir o que dispõe esta Instrução Normativa, devendo observar o que estabelece o Decreto Municipal nº 15.007/2008.
Art. 6º O cadastro de que trata esta Instrução Normativa, não dispensa a retenção nos casos em que o serviço foi prestado em Joinville e o ISSQN é devido no local da prestação, independentemente da situação cadastral, conforme incisos I a XX art. 4° da Lei Complementar Municipal 155/2003.
Art. 7º A pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação aplicável, estabelecida em Joinville, ainda que imune ou isenta, fica obrigada a informar à Administração Fazendária todos os serviços tomados de prestadores de serviços estabelecidos em outras localidades, inclusive quando o prestador de serviços realize o CENE e tenha situação cadastral ativa.
§ 1° Na hipótese de situação cadastral ativa do prestador de serviços estabelecido fora do município, não serão devidos os valores a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza retido, e portanto, não serão geradas guias para recolhimento, ressalvado o disposto no art. 5° desta Instrução Normativa.
§ 2° A falta de informação, sua inexatidão e/ou omissão em quaisquer dos dados, nos termos deste artigo caracteriza infração à legislação tributária, na forma descrita nos incisos I a III do § 2° do art. 39 da Lei Complementar Municipal 155/2003.
Art. 8º A Unidade de Fiscalização de Tributos poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício à atualização de dados cadastrais, bem como promover a abertura, alteração ou cancelamento da inscrição do prestador de serviços de que trata o caput do art. 2º.
Parágrafo único. A abertura, a alteração e o cancelamento previstos no caput deste artigo retroagirão à data da constatação dos fatos que os fundamentam.
Art. 9º A verificação da regularidade da situação cadastral da inscrição dos contribuintes no CENE se dará no portal eletrônico da NF-em (https://nfem.joinville.gov.br), por meio do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil – RFB constante no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço.
Parágrafo único. Dependendo da regularidade ou não do prestador, o Sistema da NF-em apresentará uma das seguintes mensagens:
I – Pessoa Jurídica regularmente INSCRITA no CENE a partir de dd/mm/aaaa, estando o Tomador do serviço dispensado da obrigatoriedade de reter o ISSQN, para os fatos geradores praticados a partir desta data, excetuando as casos previstos nos incisos I a XXII, do artigo 4º da LCM nº 155/2003.
II – Pessoa Jurídica com cadastro NÃO APROVADO ou NÃO INSCRITA no CENE. Operação sujeita a retenção do ISSQN pelo Tomador do Serviço, nos termos do inciso III, do artigo 10, da LCM nº 155/2003, com redação dada pela LCM nº 398/2013.
Art. 10º Todas as comunicações dos atos referentes ao cadastro do prestador de serviços estabelecido fora do município de Joinville poderão ser efetuadas por meio eletrônico (e-mail), à caixa postal cadastrada pelo prestador de serviços.
Art. 11° Fica o prestador de serviços cadastrado no município, na forma do art. 2° ou art. 3°, obrigado a apresentar documentos e atender outras exigências da Administração Tributária que forem necessárias a comprovar a veracidade das informações prestadas, sob pena de não aprovação da solicitação de inscrição ou o seu cancelamento.
Art. 12° A solicitação da inscrição no CENE Joinville prevista no caput do art. 2º deverá ser realizada a partir de 01 de agosto de 2014.
Art. 13° O prestador de serviço estabelecido fora do município de Joinville poderá acessar seu cadastro no sistema da NF-em através da senha informada no momento da confecção da inscrição no CENE, sendo permitido, após aprovação do mesmo, acesso as opções de alteração de endereço de localização e consulta as notas fiscais declaradas pelos tomadores de serviço e estabelecidos nesta cidade.
Parágrafo único – No caso de ocorrer alteração de endereço da empresa, a mesma fica obrigada a retificá-lo no sistema e encaminhar os documentos relacionados no ANEXO da presente Instrução, sob pena de alteração de ofício do mesmo e consequente modificação do status do cadastro de aprovado para não aprovado.
Art. 14° Para os efeitos do que dispõe a obrigatoriedade prevista no inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 155/2003, o Tomador do serviço fica dispensado de reter o imposto das operações anteriores a vigência da presente Instrução Normativa, sendo vedada a repetição de indébito dos valores eventualmente retidos e recolhidos.
Art. 15° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Corona
Secretário da Fazenda
Adriano Gesser
Gerente da Fiscalização de Tributos