A presente matéria tem por objetivo explanar os procedimentos contábeis e fiscais quanto a reforma, manutenção e substituição de bens do ativo imobilizado.
CONCEITO
Para registrar um bem como ativo imobilizado deverá ser observado as regras para imobilizar o bem.
Segue abaixo o conceito de imobilizado para fins societários e fiscais.
IMOBILIZADO PARA FINS SOCIETÁRIOS
Considera-se ativo imobilizado os bens destinados para que a empresa possa desenvolver as suas atividades. (Lei n° 6.404/76, artigo 179, inciso IV e Resolução CFC n° 1.177/2009, que aprovou a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado)
Para que a empresa possa registrar bem como ativo imobilizado deverá ter o controle do bem, exemplos:
- a) terrenos;
- b) obras civis;
- c) máquinas;
- d) móveis;
- e) veículos;
- f) benfeitorias alugadas;
- g) imóveis;
- h) arrendamento.
IMOBILIZADO PARA FINS FISCAIS
Considera-se ativo imobilizado para fins fiscais, conforme dispõe o Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), artigo 313, § 1° e Decreto-Lei n° 1.598/1977, artigo 15, quando o custo de aquisição do bem for superior a R$ 1.200,00 ou vida útil superior a um ano.
CUSTO DE AQUISIÇÃO
O valor registrado no ativo imobilizado será o gasto para deixar o bem em condições de produzir. (Resolução CFC n° 1.177/2009, item 15)
Compõe o custo do imobilizado: (NBC TG 27, item 16)
- a) o custo de aquisição que compreende os impostos pagos na aquisição, exceto os impostos recuperáveis;
- b) outros gastos necessários para que o bem possa funcionar com a necessidade da empresa;
- c) gastos com desmontagem e remoção.
Exemplos de custos diretamente atribuíveis: (NBC TG 27, item 17)
- a) benefícios com empregados, conforme definido pela NBC TG 33;
- b) preparação do local;
- d) transporte e manuseio;
- e) instalação de montagem;
- f) testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição, por exemplo as amostras; e
- g) honorários profissionais.
REFORMA E MANUTENÇÃO
Os gastos com a manutenção e reparação necessários para manter ou recolocar quando a empresa espera utilizar o bem por mais de um período e atenda as condições de imobilizado serão contabilizados como ativo imobilizado. (NBC TG 27, item 10)
No entanto, cabe destacar que as manutenções periódicas não poderão agregar ao valor do bem, ou seja, estes gastos deverão ser registrados como conta de resultado. (NBC TG 27, item 12)
Pode-se citar como exemplo de manutenção periódica, os custos de mão de obra e de produtos consumíveis, e podem incluir o custo de pequenas peças.
DEDUTIBILIDADE DA DEPRECIAÇÃO
A composição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são determinadas a partir do lucro líquido do período (antes da apuração do IRPJ e CSLL), a qual será demonstrado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) com as respectivas adições e exclusões. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 62 e 63 e RIR/2018, artigos 260 e 261)
Conforme disposto no artigo 83, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, será permitido a dedutibilidade das despesas com depreciação, manutenção, reparo, conservação e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, somente quando o bem estiver intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços da pessoa jurídica.
DEPRECIAÇÃO SOBRE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
Para determinar a vida útil do bem deverá ser observado o artigo 354 do Decreto 9.580 do RIR/2018.
Conforme o artigo 354, § 2° do RIR/2018, os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, que resulte em aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao custo do imobilizado para realizar a sua depreciação.
A pessoa jurídica poderá: (RIR/2018, artigo 354, § 2° e Parecer Normativo CST n° 22/87, item 3.2)
- a) efetuar a depreciação sobre a parte ainda não depreciada e sobre os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado;
- b) evidenciar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme o item “a”;
- c) registrar o valor evidenciado no item “a” a débito das contas de resultado;
- d) registrar o valor evidenciado no item “b” a débito da conta do ativo imobilizado, onde será demonstrado a nova vida útil do bem.
Segue abaixo exemplo da forma de realizar esta depreciação:
Bem adquirido em 01/01/2012 – R$150.000,00.
Custo das partes e peças substituídas em agosto de 2016, com aumento de vida útil estimado em 2 anos – R$50.000,00.
Depreciação acumulada até 30.07.2016 = 55 meses = 4 anos e 7 meses, à taxa de 10% a.a. – 45,83%.
Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma – 65 meses = 5,4 anos, 10% a.a. 54,16%.
Taxa de depreciação a ser aplicada quando o valor da reforma incorporar o valor residual do bem:
Novo valor contábil do bem = Valor residual + custo da reforma (68.750,00 + 50.000,00) – R$118.750,00.
Novo prazo de vida útil (65 meses + 24 meses) – 89 meses.
Nova taxa de depreciação: (100%/89 meses) -13,483% ao ano, ou 1,123% ao mês.
Taxa de depreciação a ser aplicada quando o valor da reforma incorporar ao custo de aquisição de bem:
Novo valor do bem = Custo de aquisição anterior + custo da reforma (150.000,00 + 50.000,00)- R$200.000,00.
Novo prazo de vida útil (65 meses + 24 meses)- 89 meses.
Nova taxa de depreciação:
1- (118.750,00 / 150.000,00) x (100%/89 meses)
2- 118.750,00/89 meses = 1.334,27
(1.334,27/200.000,00) x 100 = 0,667% ao mês ou 8,005% ao ano, sobre o valor total, no caso 200.000,00.
SUBSTITUIÇÃO
Alguns bens depois de certo tempo de uso, necessitam ser trocados, exemplos: (NBC TG 27, item 13)
- a) revestimento do forno após número específico de horas;
- b) bancos, motores e demais equipamentos internos de aviões, ônibus, entre outros tipos de veículos;
- c) substituição das paredes interiores de edifício.
A substituição de um bem envolve a remoção do bem anterior para que o novo seja instalado.
CRÉDITO
A Lei n° 10.637/2002, artigo 3° e a Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, dispõem que as pessoas jurídicas tributadas no regime não cumulativo, poderão descontar créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre, despesas, custos e insumos utilizados na atividade da empresa.
A Lei n° 10.637/2002, artigo 3°, inciso VI e a Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, inciso VI trazem também a possibilidade de a empresa descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre bens do ativo imobilizado.
A empresa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os gastos com reparação, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado que são utilizadas diretamente na fabricação de produtos, desde que não represente um aumento de vida útil superior a um ano. (Solução de Consulta Cosit n° 99.013/2017).
Portanto, a empresa deverá analisar se os gastos com reparação, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, representar um aumento de vida útil superior a um ano, estes gastos deverão ser contabilizados no ativo imobilizado e a empresa irá apropriar o crédito conforme o critério adotado no momento da aquisição do bem.
CONTABILIZAÇÃO
Para a contabilização correta dos gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, deverá primeiramente ser observado se a operação se enquadra no conceito de imobilizado ou não. Segue abaixo sugestões de lançamentos contábeis: (NBC TG 27, item 67 a 72; RIR/2018, artigo 313; Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 15)
- A) SE A OPERAÇÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE IMOBILIZADO:
D- Imobilizado (Ativo Não Circulante)
C- Caixa/Banco (Ativo Circulante)
- B) SE A OPERAÇÃO NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE IMOBILIZADO:
D-Despesas com manutenção de imobilizado (Conta de Resultado)
C- Caixa/Banco (Ativo Circulante)
Conforme mencionado anteriormente, ha situações em que alguns bens, depois de certo tempo de uso, necessitam ser trocados, neste caso a contabilização pela substituição será:
- A) SE A EMPRESA EFETUAR A VENDA DAS PARTES SUBSTITUÍDAS:
COM GANHO DE CAPITAL
Pelo valor venda:
D-Valores a receber (Ativo Circulante)
C-Ganho na Alienação de Bens – Receita (Conta de Resultado)
Pelo recebimento:
D-Caixa/Banco (Ativo Circulante)
C-Valores a receber (Ativo Circulante)
Pela baixa do bem:
D-Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
C- Imobilizado (Ativo Não Circulante)
Pela baixa da depreciação:
D- Depreciação Acumulada (Ativo Não Circulante)
C-Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
COM PERDA
Pelo valor venda:
D-Valores a receber (Ativo Circulante)
C-Ganho na Alienação de Bens
RECEITA (CONTA DE RESULTADO)
Pelo recebimento:
D-Caixa/Banco (Ativo Circulante)
C-Valores a receber (Ativo Circulante)
Pela baixa do bem:
D-Perda na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
C-Imobilizado (Ativo Não Circulante)
Pela baixa da depreciação:
D- Depreciação Acumulada (Ativo Não Circulante)
C-Perda na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
CASO A EMPRESA EFETUE O DESCARTE DO BEM SUBSTITUÍDO:
Pela baixa do bem:
D-Perda de Bens (Conta de Resultado)
C-Imobilizado (Ativo Não Circulante)
Pela baixa da depreciação:
D-Depreciação Acumulada (Ativo Não Circulante)
C-Perda de Bens (Conta de Resultado).