No aspecto civil, a Lei 10.406, de 2002, menciona que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A abertura da sucessão acontece com a morte, entretanto, é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
No entanto, no que se refere a legislação tributária a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após a sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio. Isso significa que para efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida.
E você sabe o que é espólio?
O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio devem ser aplicadas as mesmas regras previstas para os contribuintes pessoas físicas.
Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Portanto, as declarações de espólio são classificadas como:
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.
Um ponto bastante importante é que se aplica, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, inclusive quanto ao programa gerador da declaração.
Caso esteja obrigado a apresentar ou apresente de forma espontânea, as declarações poderão ser feitas em nome do próprio espólio (contribuinte falecido) ou em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.
Já no que se refere a declaração final, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final de espólio na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens ou escritura pública e inventário e partilha.
Neste caso no programa de ajuste anual deve ser selecionada a abertura da declaração como Declaração Final de Espólio.