Determina o Isolamento Domiciliar de Pessoas com idade Igual ou Superior a 60 (Sessenta) Anos e Estabelece medidas adicionais para enfrentamento da Pandemia de COVID-19.
O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que, nos termos da orientação técnica “Considerações sobre Medidas de Distanciamento Social e Medidas Relacionadas com as Viagens no Contexto da Resposta à Pandemia De COVID-19”, da Organização Mundial da Saúde, em situações de conglomerados de casos ou de transmissão comunitária, “o confinamento domiciliar pode ser aplicado a segmentos selecionados da população (por exemplo, idosos) ou à população em sua totalidade”;
CONSIDERANDO que, no Município de Joinville, aproximadamente 84% dos óbitos decorrentes de COVID-19 são de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
CONSIDERANDO que a vulnerabilidade da população idosa à infecção pelo vírus SARSCoV-2 exige a adoção de medidas de proteção específicas para tal público;
CONSIDERANDO as evidências científicas de que o contato físico entre pessoas amplia consideravelmente o risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização constante e intersetorial das medidas de enfrentamento da pandemia que está em curso;
CONSIDERANDO que, em 22 de junho de 2020, a proporção de ocupação dos leitos de UTI voltados exclusivamente ao atendimento de pacientes acometidos de COVID-19 atingiu 64% em Joinville;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Município de Joinville em relação à evolução da pandemia, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos previstos neste Decreto, para restringir a circulação no Município de Joinville e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa.
Art. 2º Fica permitido o deslocamento de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos somente para o desempenho de atividades estritamente necessárias, tais como:
I- Desempenho de atividades laborativas;
II- Comparecimento a atendimentos de saúde; e
III- Aquisição de produtos alimentícios e de saúde.
Parágrafo único. A pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverá se deslocar, nas hipóteses previstas neste Decreto, munida de documento de identificação, para possibilitar a averiguação da sua idade pelo agente de fiscalização, sob pena de ser acompanhado até a sua residência para a devida identificação.
Art. 3º Incorrerão em descumprimento da medida de isolamento domiciliar as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que interromperem o isolamento domiciliar, excetuadas as hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único do art. 1º e no caput do art. 2º.
Art. 4º É obrigatória a utilização de máscaras de proteção por todas as pessoas, em todos os espaços públicos e os de uso comum.
Art. 5º Ficam suspensas, por tempo indeterminado:
I- Quaisquer práticas esportivas que envolvam contato físico entre os participantes; e
II- A concentração e a permanência de pessoas em parques, praças e demais espaços públicos de uso coletivo.
Parágrafo único. Fica excetuado da suspensão prevista no inciso I deste artigo o esporte profissional, o qual deverá observar as diretrizes de segurança sanitária estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão funcionar com atendimento limitado a 50% de sua capacidade total, excetuados os serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.
Art. 7º A observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina é obrigatória a todas as atividades em funcionamento, excetuadas aquelas que contarem com regulamentação específica por parte do Município.
Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Complementar Municipal nº 07/1993, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares previstas no Decreto nº 37.943, de 16 de abril de 2020, e outras sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis.
Art. 9º O art. 1º do Decreto nº 37.943, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Na forma do art. 52, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 07/1993, ficam os fiscais em exercício na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e os fiscais de transportes da Secretaria de Infraestrutura Urbana investidos, de forma excepcional e temporária, como autoridades de saúde em todo o território municipal, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades cujo funcionamento esteja autorizado sob regramento especial enquanto perdurar a pandemia da doença infecciosa viral respiratória COVID-19, provocada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
§1º A investidura dos fiscais em exercício na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente edos fiscais de transportes da Secretaria de Infraestrutura Urbana será condicionada à designação, em ato conjunto, pelo respectivo secretário municipal e pelo Secretário da Saúde.
§2º Os agentes públicos encarregados da fiscalização das medidas de controle da disseminação da doença COVID-19 solicitarão, sempre que necessário, o apoio da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para garantir o cumprimento da legislação sanitária vigente.” (NR)
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 37.874, de 06 de abril de 2020.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor no dia 25 de junho de 2020.
Udo Döhler
Prefeito
1 Comments
Parabéns pelo conteúdo deste blog, fez um ótimo
trabalho!
Gostei muito.
um grande abraço!!!