Solução de Consulta Nº 7048 Disit/SRRF07 – DOU 17/09/2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 7.030, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018. LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.
Os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido (IR) se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou, no que exceder ao quantitativo da efetiva perda, ser adicionados ao lucro presumido e ao resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 43; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15 e Lei nº 9.430, de 1996, artigos 25 e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.
Os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do resultado presumido se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no resultado ajustado, ou, no que exceder ao quantitativo da efetiva perda, ser adicionados ao lucro presumido e ao resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, artigo 195, I, ‘c’; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 57 e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.
No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.
No regime de apuração cumulativo, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.
Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos Ltda