O Produtor Rural somente está obrigado a entregar o Livro Caixa se a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 4,8 milhões, até então este valor era de R$ 3,6 milhões.
A partir do ano-calendário de 2019, a Receita Federal passou a exigir o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) somente quando a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 4,8 milhões.
Excepcionalmente, para o ano-calendário 2019 o produtor rural deverá entregar o Livro Caixa se a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
A novidade consta na Instrução Normativa nº 1.903 de 2019 (DOU de 26/07), que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83 de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Prazo de entrega do Livro Caixa Digital
O prazo de entrega do LCDPR vence na data de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do respectivo ano-calendário.
Para esclarecer melhor confira algumas perguntas e respostas sobre a exigência do LCDPR:
- Quem está obrigado a apresentar o arquivo digital do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) no exercício de 2020, relativo ao ano-calendário de 2019? Está obrigada a apresentar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020, a pessoa física que relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2019, obteve receita bruta em valor superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), conforme § 5º do art. 23-A da IN SRF nº 83 de 2001, incluído pela IN 1.903/2019.
- O contribuinte que auferir, no ano-calendário de 2019, receita bruta total da atividade rural inferior ao valor de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), poderá escriturar e entregar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020? A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar o arquivo digital do LCDPR (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A, § 4º).
- Qual a periodicidade e o prazo de entrega do LCDPR? O LCDPR deve ser apresentado, anualmente, até o final do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário, salvo nos casos especiais de espólio e saída definitiva do país. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A § 3º).
- Como proceder no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física? O percentual de participação de cada produtor rural na exploração de uma unidade rural deve constar no LCDPR de cada um dos participantes.
- No caso da exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, como deve ser verificado o limite de receita bruta para fins de obrigatoriedade de entrega do LCDPR? Cada produtor rural que, individualmente, alcançar o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) de receita bruta está obrigado a entregar o arquivo digital do LCDPR, sendo facultativo para os demais. Cabe observar que o limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado da atividade rural (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 14, 24 e 25).
Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos Ltda.