Tendo em vista a edição do ATO DIAT acima referenciado, que introduziu a Nota Técnica nº 02/2021, publicado no Pe/SEF de 21/10/2021, que trata da base de cálculo na industrialização por encomenda em operações internas, especificamente quanto à aplicação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, que dispõe sobre valor acrescido, ou seja, o valor total cobrado do autor da encomenda (encomendante) pelo industrializador, viemos informar sobre a conclusão constante no item 4 dessa Nota, o qual reproduzimos abaixo:
“4. Conclusão
Diante do exposto, o retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário:
(a) Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador – há
suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC);
(b) Parcela do valor acrescido referente aos insumos aplicados na industrialização, assim, também, considerados a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo, é normalmente tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC);
(c) Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior (b) é considerada serviços prestados e, portanto, diferida.
Fica revogada a Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021”.
Diante do acima exposto, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ) alerta quanto à constatação de operações de retorno de industrialização sem destaque de ICMS ou quase nenhum destaque, mesmo com a alteração da legislação, desde 01/2017. (Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016).
Assim, informamos que, em breve, a SEFAZ deve começar a examinar essas operações com base na previsão art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC e na recente NOTA TÉCNICA, e que esse comunicado tem por objetivo oportunizar aos contribuintes que estiverem em desacordo com o RICMS/SC e Normas Técnicas, a REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA quanto à correta tributação dessas operações, evitando com isso as penalidades previstas na legislação tributária catarinense.