Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O Salário-Maternidade da(o) segurada(o) empregada(o), ou seja, que trabalha em empresa, deve ser pago diretamente pelo empregador.
O Salário-maternidade do empregado do Microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no MEU INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação. O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
SAIBA QUANDO PEDIR:
Parto: Pode ser solicitado até 28 dias antes do parto, comprovado através de atestado médico ou certidão de nascimento da criança ou natimorto no caso da mulher que deu à luz a um bebê natimorto, com mais de 23 semanas de gestação.
Adoção: A partir da adoção ou guarda para fins de adoção, comprovado com Termo de guarda ou certidão nova.
Aborto não-criminoso: A partir da ocorrência do aborto, comprovado através de atestado médico comprovando a situação.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO:
A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:
* 120 dias no caso de parto;
* 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
* 120 dias, no caso de natimorto;
* 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO?
A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
* Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
* Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
* Empregada Doméstica;
* Empregada que adota criança;
* Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
CARÊNCIA (Quantidade de meses trabalhados)
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
Para desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses.
VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE:
O cálculo do valor do benefício de Salário-maternidade é a forma como o sistema do INSS está programado para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.
É importante frisar que não há, qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenado no banco de dados denominado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.
* Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.
O valor máximo a ser pago deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal.
Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:
Será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
* entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.
* entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.
* Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.
* Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.
* Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
*O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”,
ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, devendo ser solicitado diretamente
no INSS;
* O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
* O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
* A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge
ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.
Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).