O direito da redução da presunção aplica-se tão somente as pessoas jurídicas que atendam obrigatoriamente e cumulativamente as condições previstas na Lei n° 9.250/1995, nas linhas do artigo 40, onde:
I – seja exclusivamente prestadora de serviços;
II – cujos serviços não sejam profissão regulamentada; e
III – seu faturamento no ano-calendário em curso não exceda a R$ 120.000,00.
(…) Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Desta forma o presente artigo objetiva demonstrar a regra inerente a respectiva redução e seus reflexos quando há o descumprimento em relação as condições.
LUCRO PRESUMIDO – CONCEITO
Em relação ao Lucro Presumido, é importante entender a quem se aplica e quais os tratamentos aplicáveis, para isto, a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 a partir do artigo 214 é possível conhecer um pouco mais sobre a sistemática aplicada a este regime.
DEFINIÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO
As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no artigo 59 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando for inferior a 12 (doze) meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
FORMALIZAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
A opção pelo Lucro Presumido será manifestada com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração de cada ano-calendário.
Já a pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do 2º (segundo) trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato.
IMPEDIMENTO A FORMALIZAÇÃO
Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no artigo 59 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.964/2000.
(…) Art. 4° As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
O disposto acima não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do artigo 59 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Nota! A pessoa jurídica que optar pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido determinará a base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido.
PRESUNÇÃO – ATIVIDADE DE SERVIÇO
O artigo 33, § 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 em seu artigo 33 dispõe do rol de atividades e suas respectivas presunções, neste caso, a atividade de serviço assumirá um percentual de 32%.
(…) Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
IV – 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
PRESUNÇÃO – REDUÇÃO
A redução do percentual de presunção das pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 1º, do artigo 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, desde que, a receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
PRESUNÇÃO – EXCEDENTE
Cabe salientar que inexiste na legislação, quesito de proporcionalidade para fins do faturamento limitado a R$ 120.000,00, ou seja, se a empresa abrir em setembro ou em janeiro, o direito assistir-lhe-á limitado ao montante de R$ 120.000,00.
Destaque-se, ainda, que o limite do faturamento de R$120.000,00 é por ano-calendário, ou seja, poderá exceder num dado ano e no outro retomar a aplicação do mesmo benefício, como entendido pelas linhas do artigo 33, § 8 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
(…) § 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
TRATAMENTO QUANDO EXCEDIDO O MONTANTE DE R$ 120.000,00
Verificado o excesso de receita superior a R$120.000,00, deverá proceder da seguinte forma:
I – Recalcular os trimestres anteriores com alíquota de presunção em 32% e subtrair o valor do IR já recolhido.
II – Verificar o saldo devedor e recolher juntamente com a guia do IRPJ do 4º trimestre, ou seja, mesmo período de apuração e vencimento, onde se respeitado o prazo de recolhimento não há incidência de multa e juros, conforme artigo 33, §§ 8,9 e 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
(…) § 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
9º Para efeitos do disposto no § 8º a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.
10° Quando paga até o prazo previsto no § 9º a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Nota! A presunção de 16% é válida somente para o IRPJ.
EXEMPLIFICANDO
Considere que a empresa “Dieguito – Ltda” ultrapassou o limite de faturamento no 4° trimestre de 2020, logo deverá observar o recalculo dos trimestres anteriores, somando-se ao 4° trimestre o total do imposto postergado com os respectivos acréscimos legais, vejamos:
I – Cálculo antes do excesso
1º trimestre – 50.000,00 x 16% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 1.200,00;
2º trimestre – 50.000,00 x 16% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 1.200,00;
3º trimestre – 10.000,00 x 16% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 240,00;
4º trimestre – 30.000,00 x 32% (presunção de 32% pois ultrapassou o limite no 4º trimestre) x 15% (Alíquota) = R$1.440,00.
II – Recalculo dos trimestres anteriores
1º trimestre – 50.000,00 x 32% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 2.400,00 – 1.200,00(IRPJ recolhido) = R$ 1.200,00 saldo a recolher;
2º trimestre – 50.000,00 x 32% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 2.400,00 – 1.200,00(IRPJ recolhido) = R$ 1.200,00 saldo a recolher;
3º trimestre – 10.000,00 x 32% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 480,00 – 240,00(IRPJ recolhido) = R$ 240,00 saldo a recolher.
III – Somam-se os saldos a recolher
1º trimestre – 1.200,00
2º trimestre – 1.200,00
3º trimestre – 240,00
4º trimestre – 1.440,00
Total a recolher – 4.080,00, código de DARF 2089.
IV – Emissão do DARF do Imposto Postergado
Quando necessário recalcular o imposto postergado, devemos compreender que a data do vencimento, em regra geral, será a mesma aplicada ao período original onde se constatou o excesso que gerou a guia complementar.
Período de Apuração – último dia útil do trimestre-calendário
Vencimento – último dia útil do mês subsequente ao do trimestre-calendário
VI – Acréscimos Legais
Caso a pessoa jurídica não recolha o IRPJ postergado até o último dia útil seguinte ao período de apuração em que constatou o excesso ficará sujeita as seguintes penalidades:
I – multa de mora, que corresponde a 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20% em relação ao principal, conforme dizeres da Lei n° 9.430/1996, artigo 61, §§ 1° e 2° e Decreto n° 9.580/2018 – RIR/2018, em seu artigo 994; e
II – juros de mora, sendo a Selic acumulada, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês, anterior ao recolhimento + 1% no mês do pagamento, nas linhas da Lei n° 9.430/1996, artigo 61, § 3° e Decreto n° 9.580/2018 – RIR/2018, artigo 997.