Com o intuito de auxiliar no correto cumprimento das obrigações acessórias, o Estado instituiu através da Portaria SEF nº 076, de 19 de fevereiro de 2021, e pelo Decreto nº 1.216, de 16 de março de 2021 as seguintes orientações, reunindo as obrigações vigentes relativas ao preenchimento dos documentos fiscais (NF-e, NFC-e e cupons fiscais) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
1) Campos de descrição do item
A descrição do item deverá conter todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário.
Especificamente na EFD, a descrição no campo DESCR_ITEM do registro 0200, deverá atender aos seguintes requisitos:
a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário;
b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras:
b.1.) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba;
b.2.) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba;
b.3.) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e
b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na “Tabela Unidades de Medida Comercial”, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil;
c) a descrição do item na EFD deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores.
Fundamentação Legal:
EFD: Portaria SEF nº 377/2019, Anexo II, Requisito III;
ECF/Geral: RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 36, IV, b;
NF-e: RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 3o, § 8o;
NFC-e: RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 96, § 10.
2) Campos de código próprio
Os códigos próprios do estabelecimento deverão atender ao seguinte:
a) o código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes;
b) não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
Fundamentação Legal:
EFD: Guia Prático da EFD, Registro 0200, parte geral e campo COD_ITEM;
ECF: RICMS/SC-01, Anexo 9, art. 51, § 4o;
NF-e: RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 3o, § 7o;
NFC-e: RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 96, § 9o.
3) Campos de código de barras (GTIN)
Sempre que o item comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial), deverá ser informado nos campos correspondentes o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14, respectivamente).
Caso o produto não possua código de barras GTIN:
a) tratando-se de mercadoria ou prestação de serviço registrada em ECF, deverá ser informado no campo COD_BARRA da EFD o código próprio do produto, em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC-01;
b) nos demais casos, o campo correspondente deverá ser informado em branco (na EFD) ou conter o texto “SEM GTIN” (na NF-e e na NFC-e).
Os detentores de códigos de barras (fabricantes e donos de marca) deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da GS1 Brasil, organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características.
Fundamentação Legal:
EFD: Portaria SEF nº 377/2019, Anexo II, Requisito III;
ECF: RICMS/SC-01, Anexo 9, art. 51, § 4o;
NF-e: RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 3o, § 8o;
NFC-e: RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 96, § 10.
4) Obrigatoriedade
Esclarecemos que, nos termos dos arts. 24 e 43-A da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e art. 31 do RICMS/SC-01, o cumprimento desses requisitos é condição para a regularidade e idoneidade da escrituração fiscal, sendo obrigatório para o aproveitamento do crédito e para a fruição de benefícios fiscais, tais como isenções, reduções de base de cálculo e créditos presumidos.
As informações prestadas pelo contribuinte serão alvos de cruzamentos com vistas à verificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, incluindo ainda as informações advindas de outros contribuintes, do Cadastro Centralizado de GTINs (CCG), de outros entes da federação, de agências regulamentadoras ou de associações do setor.
Inconsistências apuradas nestes cruzamentos poderão ser objeto de malhas fiscais com vistas à regularização espontânea pelo contribuinte, sem prejuízo ao lançamento de crédito tributário por descumprimento de obrigações principais ou acessórias caso instaurado processo de fiscalização.
Dúvidas, fale com a AIC Contadores.