Em abril deste ano, a Medida Provisória nº 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). De lá pra cá, o contrato de trabalho de mais de 9,7 milhões de brasileiros foi suspenso ou sofreu alteração na jornada de trabalho e salário.
Mas muitas dúvidas ainda surgem em relação aos desdobramentos dessas mudanças nos contratos. Uma delas é referente ao 13º salário do trabalhador, pago pela empresa em duas parcelas: uma até 30 de novembro e outra ate 20 de dezembro.
De acordo com o sócio da LBS Advogados, Fernando Hirsch, o cálculo do 13º salário de quem teve o contrato suspenso é diferente do cálculo de quem teve a redução de jornada de trabalho e salário.
Contrato suspenso
No caso em que o contrato foi suspenso, o trabalhador não terá direito ao 13º referente aos meses em que ele esteve parado. “A base de cálculo não é alterada. Se a pessoa ganhava, originalmente, R$ 2 mil reais por mês, continua com R$ 2 mil como base de cálculo para o 13º”, explica Hirsch.
Então vamos supor que o empregado está na empresa desde janeiro, mas em abril o seu contrato foi suspenso por dois meses. Para o 13º ele deverá pegar o valor do seu salário, dividir por 12 meses e depois multiplicar pela quantidade de meses trabalhados no ano. Se ele ficou parado por dois meses, o valor será multiplicado por 10.Como os meses não trabalhados não entram no cálculo do 13º, o valor a ser recebido acaba sofrendo redução.
Contrato com redução de jornada de trabalho e salário
Já com a redução da jornada de trabalho e salários, a lógica é diferente. “Se em parte do período teve redução da jornada e redução do salário, e o trabalhador recebeu um pouco menos, ele não terá prejuízo no 13º salário”, afirma Hirsch. De acordo com o advogado, o empregado não é prejudicado porque na hora do cálculo do valor do 13º é considerado o maior valor de salário recebido.
Ou seja, se a pessoa ganhava R$ 2 mil e teve o valor reduzido para R$ 1,5 mil, o 13° será calculado como se ela tivesse recebido os R$ 2 mil durante todo o ano.
Novos prazos para o BEm
A MP nº 936 foi aprovada pelo Congresso Nacional e se tornou a Lei 14.020/2020. Ela permite a redução de jornada por três meses – acompanhada de diminuição salarial – de 25%, 50% ou 70%. Além disso é possível suspender 100% do contrato de trabalho por dois meses.
No entanto, o Decreto nº 10.422, publicado em julho deste ano, prorroga esses prazos. Tanto a redução da jornada quanto a suspenção do contrato passam a ser de no máximo quatro meses.
Fonte: Reconta aí