Base Legal Lei n° 8.981/95
Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas à beneficiário Não-Identificado; ressalvado o disposto em normas específicas.
Este procedimento aplica-se também aos pagamentos efetuados, aos recursos entregues à terceiros ou sócios, acionistas ou titular contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou causa.
Em resumo, precisamos atentar para 3 pontos:
- Identificação
- Comprovação – N.F
- Serviços Prestados – Causa
A título de exemplo, segue demonstrativo do cálculo do IRRF:
Considerando pagamentos não identificados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Obs:
Observe que o montante do IRRF, a multa, e a aplicação da SELIC, pode resultar em valor superior ao principal.
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