Publicada em 17 de junho de 2020 no Diário Oficial da União, a Portaria nº 14.402/2020 estabeleceu novas condições para transação excepcional na cobrança de créditos administrados pela PGFN.
A medida tem por objetivo principal viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos do Coronavírus (Covid-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos.
O benefício oferece a possibilidade de parcelamento dos débitos, por exemplo, em até 133 meses, bem como a redução de encargos a título de multas e juros em até 100%, observando o limite da porcentagem disposto para cada modalidade de transação.
DOS BENEFICIÁRIOS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL
Podem aderir à nova transação excepcional:
a) Pessoas Físicas;
b) Empresários Individuais;
c) Microempresas;
d) Empresas de Pequeno Porte;
e) Instituições de Ensino;
f) Santas Casas de Misericórdia;
g) Sociedades Cooperativas;
h) Demais organizações de sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
i) Demais pessoas jurídicas, cujo valor atualizado do débito seja igual ou inferior a R$ 150 milhões.
Além disso, convém mencionar que os contribuintes em processo de recuperação judicial também poderão aderir ao benefício.
Condição fundamental: Para fazer jus à transação excepcional, a capacidade de pagamento do contribuinte deve ser insuficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa, no prazo estimado de 60 meses, o que será avaliado e constatado pela PGFN logo após o pedido de adesão.
CRÉDITOS QUE PODERÃO SER OBJETO DA TRANSAÇÃO
São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
O que não pode ser incluído na transação?
Débitos junto ao Simples Nacional, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de multas criminais.
DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO CONTRIBUINTE
Como mencionado acima, a capacidade de pagamento dos contribuintes que demonstrarem interesse em aderir à transação será mensurada tomando por parâmetro inicial eventual quitação integral dos débitos, isentos de qualquer benefício fiscal, dentro do prazo de 60 meses e considerando os impactos da pandemia (Covid-19).
Apesar de a Portaria não especificar de forma clara os critérios a serem considerados para se apurar a capacidade de pagamento, considerar-se-á, dentre outros pressupostos, a soma da receita bruta mensal de 2020 (renda bruta no caso de pessoa física), iniciada no mês de março, findando no mês anterior à adesão, comparando-as ao mesmo período do ano anterior, estimando assim o real impacto na capacidade de geração de renda do contribuinte.
Para os devedores pessoas jurídicas serão analisados, quando for o caso:
Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Fiscal Digital da contribuição (EFD); Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e); Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); Receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Para os devedores pessoas físicas serão analisadas as seguintes informações:
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Atenção: Não sendo o contribuinte capaz de liquidar o débito em sua totalidade, respeitando o disposto na Portaria nº 14.402/2020, serão disponibilizados ao contribuinte eventuais percentuais de redução e prazos de pagamento de acordo com a possibilidade de adimplemento.
Efeitos da pandemia na determinação da capacidade de pagamento:
O impacto da pandemia causada pelo Coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Constatada a ausência de capacidade de pagamento da dívida (primeiro crivo) , os créditos inscritos em dívida ativa da União serão, então, classificados pelo grau de recuperabilidade da dívida, conforme disposto:
Atenção: Farão jus aos descontos de multas, juros e encargos APENAS os contribuintes que tiverem seus créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Condição especial para empresas em recuperação judicial: Os valores inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência, serão considerados irrecuperáveis para elaboração da estimativa de recuperação disposta na regulamentação da transação.
DAS MODALIDADES E BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS NA TRANSAÇÃO
Como informado, a transação se orientará pela capacidade de pagamento dos contribuintes, seguida da classificação dos créditos pelo grau de recuperabilidade, bem como pelos critérios assim estabelecidos:
• Os valores correspondentes à entrada das modalidades serão calculados sobre o valor total da dívida, sem descontos;
• Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, e incidirão sobre o valor consolidado de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão;
• A contribuição previdenciária (patronal) poderá ser parcelada, após a quitação da entrada, em até 48 (quarenta e oito) meses.
Por sua vez, as modalidades aplicáveis são as seguintes:
I. Para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses (0,334% ao mês), com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, regulado pelo número de parcelas mensais, conforme quadro a seguir:
A própria PGFN estima que 70% (setenta por cento) dos contribuintes inscritos em dívida ativa, de um total aproximado de 5 (cinco) milhões, conseguirão comprovar a ausência de capacidade de pagamento.
Valor da parcela: Será determinado pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitada.
II. Para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses (0,334% ao mês), com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, regulado pelo número de parcelas mensais conforme dispostos:
Valor da parcela: Será determinado pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitada.
III. Para as demais pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses (0,334% ao mês), com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e a possibilidade de parcelamento em até 133 meses e o valor da parcela máxima calculado sobre 5% da receita bruta do mês anterior.
IV. Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência: Entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses (0,334% ao mês), com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e a possibilidade de parcelamento em até 133 meses e o valor da parcela máxima calculado sobre 1% da receita bruta do mês anterior.
V. Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência: Entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e a possibilidade de parcelamento em até 72 meses e o valor da parcela máxima calculado sobre 1% da receita bruta do mês anterior.
VI. Para os devedores com personalidade jurídica de direito público: Entrada mínima necessária equivalente a 4% das inscrições selecionadas, a qual poderá ser parcelada em até 12 meses, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, e a possibilidade de parcelamento em até 72 meses e o valor da parcela máxima calculado sobre 1% da receita bruta do mês anterior.
Os descontos incidirão sobre o valor consolidado de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.
A parcela mínima disponível é de R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.
DOS COMPROMISSOS DO DEVEDOR
A formalização da transação será condicionada às declarações apresentadas pelo contribuinte, devendo este declarar não utilizar a pessoa física ou jurídica para atos que gerem prejuízo à Fazenda Pública, a não alienação de bens ou direito no intuito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, a não omissão de dados e à veracidade de todas as informações prestadas.
DO PERÍODO PARA ADESÃO
Os contribuintes interessados, preenchendo os requisitos necessários para adesão ao benefício, deverão fazê-lo através do portal REGULARIZE, no período compreendido entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020.
Tratando-se de pessoa jurídica, será necessário informar e/ou apresentar:
I. Endereço completo;
II. Nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
III. Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, nesse último caso, até o mês a data do requerimento do benefício;
IV. Declaração da quantidade de empregados (com vínculo formal) a partir de janeiro de 2020;
V. Fluxo de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
VI. Fluxo de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
VII.Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
Sendo o contribuinte pessoa física, será necessário informar e/ou apresentar:
I. Endereço completo;
II. Número do PIS/PASEP/NIT/NIS;
III. Nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais);
IV. Nome empresarial e CNPJ do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020;
V. Nome e CPF dos dependentes declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
VI. Rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020, sendo, nesse último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de adesão;
VII. Valor total dos bens e direitos declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
VIII. Valor total das dívidas e ônus reais declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).