O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que, em 24 de agosto de 2020, a ocupação dos leitos de UTI voltados ao tratamento exclusivo de pacientes acometidos de COVID-19 correspondia a 73%, o que indica que, embora haja substancial redução no número de internações, a ocupação das unidades hospitalares permanece elevada;
CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes nos horários de funcionamento de shopping centers, de forma a possibilitar a obtenção de um equilíbrio entre a continuidade da atividade e as restrições sanitárias;
CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 26 de agosto de 2020, a vigência das medidas de enfrentamento previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 38.867, de 27 de julho de 2020, que dizem respeito à limitação de ingresso e permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, academias, serviços religiosos e demais serviços com atendimento presencial.
Art. 2º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 26 de agosto de 2020, a vigência da medida de suspensão das atividades em cinemas, teatros, casas noturnas e museus, bem como da realização de quaisquer eventos sociais e corporativos, shows e espetáculos presenciais, prevista no art. 3º do Decreto nº 38.777, de 09 de julho de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput não se aplica aos eventos realizados nas modalidades drive in e drive thru, os quais deverão ser realizados de acordo com os parâmetros de segurança estabelecidos pelas Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º O horário de funcionamento de shopping centers será limitado ao período compreendido entre as 11h e as 20h, excetuando-se as lojas de alimentação e restaurantes, que poderão funcionar até as 22 horas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito