O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal III no âmbito do Município de Joinville, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos junto à Secretaria da Fazenda, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, vencidos até 31 de outubro de 2019.
Capítulo I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL III
Art. 2º Na adesão ao Programa de Regularização Fiscal III o interessado deverá indicar expressamente os débitos que deseja incluir, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, vencidos até 31 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Não serão beneficiados com o Programa de Regularização Fiscal III os débitos de Imposto Sobre Serviços apurados no Simples Nacional, os decorrentes de retenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos dos arts. 10 a 12 da Lei Complementar nº 155/2003, e os débitos de caráter indenizatório ao erário, de natureza judicial ou não.
Capítulo II
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 3º A dívida a ser parcelada será dividida pelo número de parcelas indicadas no artigo 4º desta Lei e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora;
III – dos juros e;
IV – da correção monetária.
Parágrafo único. Incidirão honorários advocatícios mínimos sobre o crédito ajuizado, tal como previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor constante do processo judicial, devidamente atualizado, a serem satisfeitos proporcionalmente em cada parcela.
Capítulo III
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 4º Os débitos abrangidos pelo Programa de Regularização Fiscal III podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do interessado:
I – Para os débitos anteriores a 1º de janeiro de 2010:
a) Pagamento, no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda, de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida parcelada, e o saldo em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos juros e 100% da multa de mora;
b) Pagamento da dívida em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros e 90% da multa de mora, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;
c) Pagamento da dívida em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos juros e 80% da multa de mora, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;
d) Pagamento da dívida em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros e 50% da multa de mora, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.
II – Para os débitos posteriores a 1º de janeiro de 2010:
a) Pagamento no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda, de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida parcelada, e o saldo em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% da multa de mora;
b) Pagamento da dívida em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% da multa de mora, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;
c) Pagamento da dívida em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa de mora, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;
d) Pagamento da dívida em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% da multa de mora, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Os parcelamentos serão processados separadamente de acordo com a natureza do débito e modalidade indicada pelo sujeito passivo.
Capítulo IV
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL III E SEUS EFEITOS
Art. 5º A adesão ao Programa de Regularização Fiscal III deverá ser formalizada mediante requerimento expresso da parte ou de representante legal com poderes especiais e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, devendo ser autuado:
I – no período compreendido entre 25 de novembro de 2019 a 01 de dezembro de 2019, exclusivamente no autosserviço, que se integra ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
II – no período compreendido entre 02 de dezembro de 2019 a 06 de dezembro de 2019, prioritariamente no autosserviço, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou nos setores de atendimento ao cidadão da Secretaria da Fazenda, com o auxílio de servidor, no Paço Municipal ou Subprefeituras, ressalvados os débitos ajuizados, que deverão ser negociados unicamente no Paço Municipal.
§ 1º A criação ou redefinição da assinatura eletrônica, procedimento necessário para a realização da adesão ao programa que trata a presente lei, deverá ocorrer até dia 05 de dezembro de 2019 e obedecer o disposto nos arts. 9º ao 12, do Decreto nº 27.082/2016.
§ 2º O requerimento de adesão será analisado pela Secretaria da Fazenda, que poderá:
a) deferir, se preenchidos todos os requisitos legais;
b) parcialmente deferir, se apenas parte dos débitos forem passíveis de parcelamento;
c) indeferir, se não preenchidos os requisitos legais.
§ 3º A decisão que resolve o requerimento de adesão é irrecorrível.
§ 4º A comunicação da decisão do requerimento de adesão ao Programa será disponibilizada através do autosserviço no respectivo processo SEI de Regularização Fiscal.
§ 5º A adesão ao Programa de Regularização Fiscal III produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor da 1ª parcela.
§ 6º A adesão ao Programa de Regularização Fiscal III implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, configurando confissão extrajudicial de dívida, nos termos dos arts. 389 e 395, do Código de Processo Civil;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Programa de Regularização Fiscal III.
§ 7º Os prazos previstos no art. 5º, incisos I e II, poderão ser prorrogados via Decreto, limitados ao ano fiscal de 2019.
Capítulo V
DAS PARCELAS E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6º Exceto na modalidade prevista no inciso I do artigo 4º, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 20,00 (vinte reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 70,00 (setenta reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 1º O valor de cada parcela mensal será acrescida da SELIC a partir do primeiro mês subsequente ao primeiro vencimento.
§ 2º As parcelas não adimplidas na data de seu vencimento serão acrescidas dos encargos previstos no art. 10 da Lei nº 1.715/79, com a redação dada pela Lei Complementar nº 305/09.
Capítulo VI
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 7º A inclusão no Programa de Regularização Fiscal III, de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, acarretará a desistência automática de suas impugnações judiciais ou dos recursos administrativos, e na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
§ 1º As execuções fiscais relativas aos débitos inclusos no Programa de Regularização Fiscal III serão suspensas até a extinção do parcelamento.
§ 2º Liquidado o débito nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução requerendo sua extinção com fundamento no inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil.
Art. 8º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Programa de Regularização Fiscal III serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município:
I – somente nos casos em que tenham ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e
II – os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Município de Joinville.
Capítulo VII
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 9º O interessado poderá optar por pagar ou parcelar, na forma do Programa de Regularização Fiscal III, os saldos remanescentes de outros parcelamentos cancelados.
§ 1º A opção de que trata o caput dar-se-á no momento da adesão ao Programa de Regularização Fiscal III, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriores deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o interessado pretenda desistir.
§ 3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Programa de Regularização Fiscal III implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.
Capítulo VIII
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL III
Art. 10 A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei Ordinária e/ou a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas implicará na exclusão do Programa de Regularização Fiscal III, resultando na exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se a estes os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não configura a novação de dívida a que se referem os arts. 360 a 367 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 20/11/2019, às 14:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº 8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 5090633 e o código CRC BB78FE95. |
Fonte: Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1317